É forma de aquisição de propriedade ou de direitos reais em razão do exercício de posse durante determinado tempo, desde cumpridos requisitos expressos em lei. A modalidade extrajudicial é processada diretamente nos cartórios de notas e registro, sem processo judicial e sem intervenção do Ministério Público ou do poder judiciário.
Cabe, ao Notário da cidade onde localizado o imóvel, confeccionar a ata notarial indicando os indícios ou prova da posse. Após a ata, ela e outros documentos deverão ser apresentados ao Registro de Imóveis da localização do imóvel, que expedirá os editais e intimará os órgãos públicos necessários.
O principal requisito para a Usucapião Extrajudicial é a comprovação do decurso do prazo para usucapião e dos requisitos pertinentes à espécie.
As principais espécies de usucapião são:
- Usucapião extraordinária (prazo de 15 anos, sem justo título ou boa fé);
- Usucapião extraordinária posse-trabalho-moradia (prazo de 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual, ou realizou obras e serviços produtivos);
- Usucapião ordinária (prazo de 10 anos, com justo título e boa-fé);
- Usucapião ordinária-tabular-moradia (prazo de 5 anos, imóvel adquirido onerosamente com base no registro do cartório, cancelado ou não, desde que os possuidores tenham estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico);
- Usucapião especial urbana (imóvel urbano utilizado como moradia, prazo de 5 anos e área não superior a 250m2);
- Usucapião especial urbana coletiva (área urbana com mais de 250m2, ocupada por população de baixa renda para sua moradia, em que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural);
- Usucapião especial rural (imóvel rural tornando produtivo pelo trabalho, pelo prazo de 5 anos em área não superior a 50 ha);
- Usucapião por abandono do lar (de imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade era divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar).