Autenticação
Cópia autenticada é o reprodução de um documento, do qual o escrevente autorizado atesta que a cópia autenticada é fiel e idêntica ao documento original, e por isso, tem a mesma validade. A reprodução do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente autorizado pela autenticação.
É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.
Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis.
No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.
O selo de autenticação colado no documento não tem prazo de validade.
Reconhecimento de Firma
“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão de uma assinatura (também chamado de ficha de firma), a qual não tem prazo de validade, mas deve acompanhar quaisquer mudanças feitas na assinatura, sendo renovada de tempos em tempos.
Documentos necessários: RG e CPF originais
A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
- Carteira Nacional de Habilitação – modelo novo (com foto);
- Carteira de Conselhos Profissionais (OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.)
- Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
- Passaporte.
Caso o interessado seja casado(a), separado(a) ou divorciado(a), que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o nome no documento, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
Reconhecimento de firma por autenticidade
Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. O usuário deve assinar, diante do escrevente, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.
No momento do comparecimento, deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.
Um exemplo comum de reconhecimento de firma por autenticidade é a realizada no documento conhecido por “DUT” (Documento Único de Transferência), utilizado para venda e compra de veículos. Nesse caso, deve-se primeiro reconhecer a firma do vendedor e, depois a do comprador, ou, sendo o caso, ambos comparecem juntos no cartório.
Reconhecimento de Firma por semelhança
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.